Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 306 · Processos especiais

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 490

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 306 (Processos especiais) 1. São processos especiais: a ) o processo sumário; b ) o processo sumaríssimo; c ) o processo por difamação, calúnia e injúrias; e d ) o processo de transgressões. 2. Se o emprego da forma de processo especial depender da pena que couber à infracção, atende-se àquela que for aplicável, independentemente de quais - quer circunstâncias agravantes ou atenuantes que nela possam concorrer, ex - ceptuando-se as agravantes que forem especialmente previstas na lei e que alterem a pena, porque, neste caso, a esta se atende.
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