Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 307 · Finalidade e âmbito da instrução
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 491
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 307 (Finalidade e âmbito da instrução) 1. A instrução compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação. 2. Na instrução devem, tanto quanto possível, investigar-se os motivos e cir - cunstâncias da infracção, os antecedentes, o estado psíquico dos agentes e os elementos de facto que importe conhecer para fixar a indemnização por perdas e danos. 3. Na instrução devem efectuar-se não só as diligências conducentes a provar a culpabilidade dos arguidos, mas também aquelas que possam concorrer para demonstrar a sua inocência e irresponsabilidade. 4. Ressalvadas as excepções previstas neste Código, a notícia de um crime dá sempre lugar à abertura de instrução.