Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 316 · Deferimento da competência para investigação
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 495
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 316 (Deferimento da competência para investigação) 1. O Procurador-Geral da República pode autorizar ou ordenar que seja de - ferida ao Serviço Nacional de Investigação Criminal a competência exclu - siva para investigação dos processos relativos aos crimes previstos nos nú - mero 1 e 2 do artigo 222, qualquer que seja o lugar onde forem praticados, quando cometidos em: a ) acumulação; e b ) em diferentes áreas de jurisdição por agentes de crime perigosos e in - divíduos sujeitos a vigilância da polícia. 2. O deferimento referido no número 1 pode também ser autorizado ou or - denado em caso de crime público a que corresponda pena de prisão su - perior a 5 anos, se a averiguação ou descoberta dos seus autores se apre - sentar particularmente difícil. 3. O deferimento do Procurador-Geral da República será comunicado a todas as autoridades e entidades interessadas na instrução, as quais devem, em consequência, colaborar com o Serviço Nacional de Investigação Cri - minal para maior eficiência e unidade das investigações.