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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 315 · Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público aos serviços de investigação criminal

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 494

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 315 (Actos que podem ser delegados pelo Ministério Público aos serviços de investigação criminal) 1. O Ministério Público pode delegar nos serviços de investigação criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações relativas à instrução. 2. Exceptuam-se do disposto no número 1 do presente artigo, além dos actos que são da competência exclusiva do juiz de instrução, nos termos dos artigos 313 e 314, os actos seguintes: a ) receber depoimentos ajuramentados, nos termos da segunda parte do número 3, do artigo 170; b ) ordenar a efectivação de perícia, nos termos do artigo 188; c ) assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa, nos termos da segunda parte do número 2, do artigo 207; d ) ordenar ou autorizar revistas e buscas, nos termos e limites dos nú - meros 3 e 4 do artigo 209; e ) quaisquer outros actos que a lei expressamente determinar que sejam presididos ou praticados pelo Ministério Público. 3. O Ministério Público pode, porém, delegar nos serviços de investigação criminal a faculdade de ordenar a efectivação da perícia relativamente a determinados tipos de crime, em caso de urgência ou de perigo na de - mora, nomeadamente quando a perícia deva ser realizada conjuntamente com o exame de vestígios. Exceptuam-se a perícia que envolva a realização de autópsia médico-legal bem como a prestação de esclarecimentos com - plementares e a realização de nova perícia nos termos do artigo 192. 4. A delegação a que se refere o número 1 pode ser efectuada por despacho de natureza genérica que indique os tipos de crime ou os limites das penas aplicáveis aos crimes em investigação.
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