Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 318 · Declarações para memória futura

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 495

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 318 (Declarações para memória futura) 1. Em caso de doença grave ou de deslocação para o estrangeiro de uma tes - temunha, que previsivelmente a impeça de ser ouvida em julgamento, bem como nos casos de vítimas de crimes sexuais, o juiz de instrução, a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou das partes civis, pode proceder à sua inquirição no decurso da instrução, a fim de que o depoimento possa, se necessário, ser tomado em conta no julgamento. 2. Ao Ministério Público, ao arguido, ao defensor e aos representantes do as - sistente e das partes civis são comunicados o dia, a hora e o local da pres - tação do depoimento, para que possam estar presentes se o desejarem. 3. A inquirição é feita pelo juiz, podendo em seguida as pessoas referidas no número 2 solicitar ao juiz a formulação de perguntas adicionais e po - dendo ele autorizar que sejam aquelas mesmas a fazê-las. 4. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a declarações do assistente e das partes civis, de peritos e de consultores téc - nicos e a acareações. 5. O conteúdo das declarações é reduzido a auto, conforme o juiz deter - minar, tendo em atenção os meios disponíveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 111.
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