Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 319 · Comunicações ao arguido
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 496
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 319 (Comunicações ao arguido) 1. O Ministério Público, quando proceder a interrogatório de um arguido ou a acareação ou reconhecimento em que aquele deva participar, comu - nica-lhe, pelo menos com 24 horas de antecedência, o dia, a hora e o local da diligência. 2. O período de antecedência referido no número 1 do presente artigo: a ) é facultativo sempre que o arguido se encontrar preso; b ) não tem lugar relativamente ao interrogatório previsto no artigo 177, ou, nos casos de extrema urgência, sempre que haja fundado motivo para recear que a demora possa prejudicar o asseguramento de meios de prova, ou ainda quando o arguido dele prescindir.