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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 335 · Conteúdo da audiência preliminar

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 503

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 335 (Conteúdo da audiência preliminar) 1. A audiência preliminar é formada pelo conjunto de actos que o juiz de instrução entenda dever levar a cabo e, obrigatoriamente, por um debate preliminar, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu representante, mas não as partes civis. 2. Fora do caso previsto no número 1, o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu representante apenas podem participar nos actos em que tenham o direito de intervir, nos termos expressamente pre - vistos neste Código.
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