Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 334 · Direcção e natureza da audiência preliminar
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 503
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 334 (Direcção e natureza da audiência preliminar) 1. A direcção da audiência preliminar compete ao juiz de instrução, assistido pelos órgãos dos serviços de investigação criminal. 2. Quando a competência para a audiência preliminar pertencer ao Tribunal Supremo ou ao tribunal superior de recurso, o instrutor é designado, por sor - teio, de entre os juízes da secção e fica impedido de intervir nos subsequentes actos do processo. 3. O juiz de instrução investiga autonomamente o caso submetido à audiência preliminar, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da aber - tura da audiência preliminar, a que se refere o número 2 do artigo 333.