Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 336 · Actos do juiz de instrução e actos delegáveis
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 504
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 336 (Actos do juiz de instrução e actos delegáveis) 1. O juiz de instrução pratica todos os actos necessários à realização das fina - lidades referidas no número 1 do artigo 332. 2. O juiz de instrução pode, todavia, conferir aos serviços de investigação cri - minal o encargo de procederem a quaisquer diligências e investigações de interesse, salvo tratando-se do interrogatório do arguido, da inquirição de testemunhas, de actos que por lei sejam cometidos em exclusivo à competência do juiz de instrução e, nomeadamente, os referidos no nú - mero 1 do artigo 313 e no artigo número 2 do 315.