Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 337 · Ordem dos actos e repetição

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 504

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 337 (Ordem dos actos e repetição) 1. Os actos de audiência preliminar efectuam-se pela ordem que o juiz de instrução reputar mais conveniente para o apuramento da verdade. O juiz de instrução indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessarem às finalidades da audiência preliminar ou servirem apenas para protelar o andamento do processo e pratica ou ordena ofi - ciosamente aqueles que considerar úteis, sem prejuízo da possibilidade de reclamação. 2. Os actos e diligências de prova praticados na instrução só são repetidos no caso de não terem sido observadas as formalidades legais ou quando a re - petição se revelar indispensável à realização das finalidades da audiência preliminar. 3. Não são inquiridas testemunhas que devam depor sobre os aspectos refe - ridos no número 2 do artigo 159.
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