Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 340 · Declarações para memória futura
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 505
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 340 (Declarações para memória futura) Oficiosamente ou a requerimento, o juiz de instrução pode proceder, du - rante a audiência preliminar, à inquirição de testemunhas, à tomada de decla - rações do assistente, das partes civis, de peritos e de consultores técnicos e a acareações, nos termos e com as finalidades referidas no artigo 318.