Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 364 · Realização de actos urgentes
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 514
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 364 (Realização de actos urgentes) 1. O juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento, procede à realização dos actos urgentes ou cuja demora possa acarretar perigo para a aqui - sição ou a conservação da prova, ou para a descoberta da verdade, nomea - damente à tomada de declarações nos casos e às pessoas referidas nos ar - tigos 318 e 340. 2. É correspondentemente aplicável o disposto nos números 2, 3, 4 e 6 do artigo 362.