Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 354 · Despacho de pronúncia ou de não pronúncia
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 509
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 354 (Despacho de pronúncia ou de não pronúncia) 1. Se, até ao encerramento da audiência preliminar, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que de - pende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segu - rança, o juiz de instrução, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia. 2. É correspondentemente aplicável ao despacho referido no número 1 o dis - posto no artigo 330, sem prejuízo do disposto na segunda parte do número 1 do artigo 353. 3. No despacho referido no número 1 o juiz de instrução começa por decidir das nulidades e outras questões prévias ou incidentais de que possa conhecer.