Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 353 · Decisão

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 509

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 353 (Decisão) 1. Encerrado o debate preliminar, o juiz de instrução profere despacho de pro - núncia ou de não pronúncia, que é logo ditado para acta, considerando-se notificado aos presentes, podendo fundamentar por remissão para as ra - zões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura da audiência preliminar. 2. Quando a complexidade da causa em discussão o aconselhar, o juiz de ins - trução, no acto de encerramento do debate preliminar, ordena que os autos lhe sejam feitos conclusos a fim de proferir, no prazo máximo de 10 dias, o des - pacho de pronúncia ou de não pronúncia. Neste caso, o juiz de instrução co - munica de imediato aos presentes a data em que o despacho será lido, sendo correspondentemente aplicável o disposto na segunda parte do número 1. 3. A circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não preju - dica o dever de o juiz de instrução retirar da audiência preliminar as conse - quências legalmente impostas a todos os arguidos.
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