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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 362 · Residentes fora da área de jurisdição

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 513

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 362 (Residentes fora da área de jurisdição) 1. Excepcionalmente, a tomada de declarações ao assistente, às partes civis, às testemunhas, a peritos ou a consultores técnicos pode, oficiosamente ou a requerimento, não ser prestada presencialmente, podendo ser soli - citada pelo presidente ao juiz de outra área de jurisdição, por meio ade - quado de comunicação, nos termos do artigo 120, se: a ) aquelas pessoas residirem fora da área de jurisdição; b ) não houver razões para crer que a sua presença na audiência é essencial à descoberta da verdade; e c ) forem previsíveis graves dificuldades ou inconvenientes, funcionais ou pessoais, na sua deslocação. 2. A solicitação é de imediato comunicada ao Ministério Público, bem como aos representantes do arguido, do assistente e das partes civis. 3. Quem tiver requerido a tomada de declarações informa, no mesmo acto, quais os factos ou as circunstâncias sobre que aquelas devem versar. 4. A tomada de declarações processa-se com observância das formalidades estabelecidas para a audiência. 5. A tomada de declarações realiza-se em simultâneo com a audiência de jul - gamento, com recurso a meios de telecomunicação em tempo real. 6. Fora dos casos previstos no número 5, o conteúdo das declarações é redu - zido a auto, conforme o juiz determinar, tendo em atenção os meios dis - poníveis de registo e transcrição, nos termos do artigo 111.
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