Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 361 · Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 512
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 361 (Notificação e compensação de testemunhas, peritos e consultores técnicos) 1. As testemunhas, os peritos e os consultores técnicos indicados por quem se não tiver comprometido a apresentá-los na audiência são notificados para comparência, excepto os peritos dos estabelecimentos, laboratórios ou ser - viços oficiais apropriados, os quais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho, sempre que tal seja tecnicamente possível, sendo tão-só necessária a notificação do dia e da hora a que se procederá à sua audição. 2. Quando as pessoas referidas no número 1 tiverem a qualidade de órgão de polícia criminal ou de funcionário ou agente do Estado e forem convocadas em razão do exercício das suas funções, o juiz arbitra, sem dependência de requerimento, uma quantia correspondente à dos montantes das ajudas de custo e dos subsídios de viagem e de marcha que no caso forem devidos, que reverte, como receita própria, para o serviço onde aquelas prestam serviço. 3. Para os efeitos do disposto no número 2, os serviços em causa devem remeter ao tribunal informações necessárias, até 5 dias após a realização da audiência. 4. Quando não houver lugar à aplicação do disposto no número 2, o juiz pode, a requerimento dos convocados que se apresentarem à audiência, arbitrar-lhes uma quantia compensatória, calculada em função do estatuído na legislação de custas e valendo como custas do processo. 5. Da decisão sobre o arbitramento das quantias referidas nos números ante - riores e sobre o seu montante não há recurso.