Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 367 · Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 515
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 367 (Disciplina da audiência e direcção dos trabalhos) 1. A disciplina da audiência e a direcção dos trabalhos competem ao pre - sidente da causa, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 95. 2. As decisões relativas à disciplina da audiência e à direcção dos trabalhos são tomadas sem formalidades, podem ser ditadas para a acta e prece - didas de audição contraditória, se o presidente entender que isso não põe em causa a tempestividade e a eficácia das medidas a tomar.