Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 368 · Poderes de disciplina e de direcção
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 515
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 368 (Poderes de disciplina e de direcção) Para disciplina e direcção dos trabalhos cabe ao presidente, sem pre - juízo de outros poderes e deveres que por lei lhe forem atribuídos: a ) proceder a interrogatórios, inquirições, exames e quaisquer outros actos de produção da prova, mesmo que com prejuízo da ordem le - galmente fixada para eles, sempre que o entender necessário à desco - berta da verdade; b ) ordenar, pelos meios adequados, a comparência de quaisquer pes - soas e a reprodução de quaisquer declarações legalmente admissíveis, sempre que o entender necessário à descoberta da verdade; c ) ordenar a leitura de documentos, ou de autos de instrução ou de au - diência preliminar, nos casos em que aquela leitura seja legalmente admissível; d ) receber os juramentos e os compromissos; e ) tomar todas as medidas preventivas, disciplinares e coactivas, legal - mente admissíveis, que se mostrarem necessárias ou adequadas a fazer cessar os actos de perturbação da audiência e a garantir a segu - rança de todos os participantes processuais; f ) garantir o contraditório e impedir a formulação de perguntas legal - mente inadmissíveis; g ) dirigir e moderar a discussão, proibindo, em especial, todos os expe - dientes manifestamente impertinentes ou dilatórios. Código de Processo Penal