Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 371 · Conduta dos defensores

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 517

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 371 (Conduta dos defensores) 1. São advertidos com urbanidade pelo presidente do tribunal os defensores que, nas suas alegações ou requerimentos: a ) se afastarem do respeito devido ao tribunal; b ) procurarem, manifesta e abusivamente, protelar ou embaraçar o de - curso normal dos trabalhos; c ) usarem de expressões injuriosas ou difamatórias ou desnecessaria - mente violentas ou agressivas; ou d ) fizerem, ou incitarem a que sejam feitos, comentários ou explanações sobre assuntos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecê-lo. 2. Se, depois de advertidos, continuarem os defensores a praticar as acções descritas no número 1, pode o juiz retirar-lhes a palavra e para o efeito, deverá suspender a audiência, dando prazo para que os constituintes nomeiem outros defensores, à escolha e, se não o fizerem, ser-lhes-á no - meado oficiosamente, na disciplina do número 2 do artigo 70.
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