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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 370 · Situação e deveres de conduta do arguido

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 516

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 370 (Situação e deveres de conduta do arguido) 1. O arguido, ainda que se encontre detido ou preso, assiste à audiência livre na sua pessoa, salvo se forem necessárias cautelas para prevenir o perigo de fuga ou actos de violência. 2. O arguido detido ou preso é, sempre que possível, o último a entrar na sala de audiência e o primeiro a ser dela retirado. 3. O arguido está obrigado aos mesmos deveres de conduta que, nos termos do artigo anterior, impendem sobre as pessoas que assistem à audiência, devendo declarar sentado no decurso do interrogatório judicial. 4. Se, no decurso da audiência, o arguido faltar ao respeito devido ao tri - bunal, é advertido e, se persistir no comportamento, é mandado recolher a qualquer dependência do tribunal, sem prejuízo da faculdade de com - parecer ao último interrogatório e à leitura da sentença e do dever de re - gressar à sala sempre que o tribunal reputar a sua presença necessária. 5. O arguido afastado da sala de audiência, nos termos do número 4, con - sidera-se presente e é representado pelo defensor. 6. O afastamento do arguido vale só para a sessão durante a qual ele tiver sido ordenado. 7. É correspondentemente aplicável o disposto no número 3 do artigo 95.
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