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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 373 · Continuidade da audiência

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 517

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 373 (Continuidade da audiência) 1. A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adia - mento até ao seu encerramento. 2. São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente neces - sárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a au - diência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é inter - rompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior. 3. O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bas - tante para remover o obstáculo: a ) faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 386, sendo as suas declarações documentadas; b ) for absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a au - diência estiver a decorrer; c ) surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja reso - lução seja essencial para a boa decisão da causa e que torne altamente inconveniente a continuação da audiência; ou d ) for necessário proceder à elaboração de relatório social ou de infor - mação dos serviços de reinserção social. 4. Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento por período não superior a 8 dias, a audiência retoma-se a partir do último acto pro - cessual praticado na audiência interrompida ou adiada. 5. O adiamento por tempo superior ao referido no número 4 é sempre pre - cedido de despacho do presidente. Retomada a audiência, o tribunal, ofi - ciosamente ou a requerimento, decide de imediato se alguns dos actos já realizados devem ser repetidos. 6. O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a au - diência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. 7. O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam conside - rar-se presentes.
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