Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 374 · Chamada e abertura da audiência
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 518
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 374 (Chamada e abertura da audiência) 1. Na hora a que deva realizar-se a audiência, o oficial de justiça, de viva voz e publicamente, começa por identificar o processo e chama, em seguida, as pessoas que nele devam intervir. 2. Se faltar alguma das pessoas que devam intervir na audiência, o oficial de justiça faz nova chamada, após o que comunica verbalmente ao presi - dente o rol dos presentes e dos faltosos. 3. Seguidamente, o tribunal entra na sala e o presidente declara aberta a audiência.