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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 375 · Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 519

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 375 (Falta do Ministério Público, do defensor e do representante do assistente ou das partes civis) 1. Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substi - tuição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por um nomeado, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção. 2. Em caso de falta do representante do assistente ou das partes civis a au - diência prossegue, sendo o faltoso admitido a intervir logo que com - parecer. Tratando-se da falta de representante do assistente em procedi - mento dependente de acusação particular, a audiência é adiada por uma só vez; a falta não justificada ou a segunda falta valem como desistência da acusação, salvo se houver oposição do arguido.
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