Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 382 · Efeitos e notificação da contumácia
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 523
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 382 (Efeitos e notificação da contumácia) 1. A declaração de contumácia implica para o arguido a passagem imediata de mandado de detenção para efeitos do disposto no número 2 do artigo 381 ou para aplicação da medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial cele - brados após a declaração. 2. A anulabilidade é deduzida perante o tribunal competente pelo Minis - tério Público até à cessação da contumácia. 3. Quando a medida se mostrar necessária para desmotivar a situação de contumácia, o tribunal pode decretar a proibição de obter determinados documentos, certidões ou registos junto de autoridades públicas, bem como o arresto, na totalidade ou em parte, dos bens do arguido. 4. Ao arresto é correspondentemente aplicável o disposto nos números 2, 3, 4 e 5 do artigo 270. 5. O despacho que declarar a contumácia é anunciado nos termos do nú - mero 4 do artigo 380 e notificado, com indicação dos efeitos previstos no número 1, ao defensor e a parente ou a pessoa da confiança do arguido. 6. O despacho que declarar a contumácia, com especificação dos respectivos efeitos, e aquele que declarar a sua cessação são notificados por meio de editais na disciplina do número 3 do artigo 380.