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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 381 · Caducidade da declaração de contumácia

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 522

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 381 (Caducidade da declaração de contumácia) 1. A declaração de contumácia caduca logo que o arguido se apresentar ou for detido, sem prejuízo do disposto no número 4 do artigo 380. 2. Logo que se apresente ou for detido, o arguido é sujeito a termo de iden - tidade e residência, sem prejuízo de outras medidas de coacção, observan - do-se o disposto no artigo 234. 3. Pode o detido requerer abertura da audiência preliminar no prazo a que se refere o artigo 333, seguindo-se os demais termos previstos para o pro - cesso comum.
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