Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 384 · Exposições introdutórias

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 523

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 384 (Exposições introdutórias) 1. Realizados os actos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presi - dente ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, po - dendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas, e faz uma exposição sucinta sobre o objecto do processo. 2. Em seguida o presidente dá a palavra, pela ordem indicada, ao Ministério Público, aos representantes do assistente, do lesado e do responsável civil e ao defensor, para que cada um deles indique, se assim o desejar, sumaria - mente e no prazo de 10 minutos, os factos que se propõe provar. 3. O presidente regula activamente as exposições referidas no número 2, com vista a evitar divagações, repetições ou interrupções, bem como a que elas se transformem em alegações preliminares. 4. Sem prejuízo do regime aplicável à alteração dos factos, a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as so - luções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista a ob - tenção da verdade material dos factos.
Abrir documento original

Ler com contexto

Consulta também o documento completo para capítulos, anexos e disposições relacionadas.