Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 385 · Princípios gerais

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 524

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 385 (Princípios gerais) 1. O tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à desco - berta da verdade e à boa decisão da causa. 2. Se o tribunal considerar necessária a produção de meios de prova não constantes da acusação, da pronúncia ou da contestação, dá disso conhe - cimento, com a antecedência possível, aos sujeitos processuais e fá-lo constar da acta. 3. Sem prejuízo do disposto no número 3, do artigo 373, os requerimentos de prova são indeferidos por despacho quando a prova ou o respectivo meio forem legalmente inadmissíveis. 4. Os requerimentos de prova são ainda indeferidos se for notório que: a ) as provas requeridas são irrelevantes ou supérfluas; b ) o meio de prova é inadequado, de obtenção impossível ou muito du - vidosa; ou c ) o requerimento tem finalidade meramente dilatória.
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