Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 386 · Ordem de produção da prova
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 524
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 386 (Ordem de produção da prova) A produção da prova deve respeitar a ordem seguinte: a ) declarações do arguido; b ) apresentação dos meios de prova indicados pelo Ministério Público, pelo assistente e pelo lesado; c ) apresentação dos meios de prova indicados pelo arguido e pelo res - ponsável civil.