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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 388 · Declarações do arguido

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 525

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 388 (Declarações do arguido) 1. O presidente informa o arguido de que tem direito a prestar declarações em qualquer momento da audiência, desde que elas se refiram ao ob - jecto do processo, sem que, no entanto, a tal seja obrigado e sem que o seu silêncio possa desfavorecê-lo. 2. Se o arguido se dispuser a prestar declarações, o tribunal ouve-o em tudo quanto disser, nos limites assinalados no número 1, sem mani - festar qualquer opinião ou tecer quaisquer comentários donde possa inferir-se um juízo sobre a culpabilidade. 3. Se, no decurso das declarações, o arguido se afastar do objecto do pro - cesso, reportando-se a matéria irrelevante para a boa decisão da causa, o presidente adverte-o e, se aquele persistir, retira-lhe a palavra. 4. Respondendo vários co-arguidos, o presidente determina se devem ser ouvidos na presença uns dos outros; em caso de audição separada, o pre - sidente, uma vez todos os arguidos ouvidos e regressados à audiência, dá-lhes resumidamente conhecimento, sob pena de nulidade, do que se tiver passado na sua ausência. 5. Ao Ministério Público, ao defensor, aos representantes do assistente e das partes civis não são permitidas interferências nas declarações do ar - guido, nomeadamente sugestões quanto ao modo de declarar. Ressal - va-se, todavia, relativamente ao defensor, o disposto no número 1, do artigo 390, segunda parte. Código de Processo Penal
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