Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 389 · Confissão
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 526
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 389 (Confissão) 1. No caso de o arguido declarar que pretende confessar os factos que lhe são imputados, o presidente, sob pena de nulidade, pergunta-lhe se o faz de livre vontade e fora de qualquer coacção, bem como se se propõe fazer uma confissão integral e sem reservas. 2. A confissão integral e sem reservas implica: a ) renúncia à produção da prova relativa aos factos imputados e conse - quente consideração destes como provados; b ) passagem de imediato às alegações orais e, se o arguido não dever ser absolvido por outros motivos, à determinação da sanção aplicável; e c ) redução do imposto de justiça em metade. 3. Exceptuam-se do disposto no número 2 os casos em que: a ) houver co-arguidos e não se verificar a confissão integral, sem reservas e coerente de todos eles; ou b ) o tribunal, em sua convicção, suspeitar do carácter livre da confissão, nomeadamente por dúvidas sobre a imputabilidade plena do arguido ou da veracidade dos factos confessados. 4. Verificando-se a confissão integral e sem reservas nos casos do número 3 ou a confissão parcial ou com reservas, o tribunal decide, em sua livre convicção, se deve ter lugar e em que medida, quanto aos factos confes - sados, a produção da prova.