Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 398 · Dispensa de testemunhas e outros declarantes
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 529
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 398 (Dispensa de testemunhas e outros declarantes) 1. As testemunhas, os peritos, o assistente e as partes civis só podem aban - donar o local da audiência por ordem ou com autorização do presidente. 2. A autorização é denegada sempre que houver razões para crer que a pre - sença pode ser útil à descoberta da verdade. 3. O Ministério Público, o defensor e os representantes do assistente e das partes civis são ouvidos sobre a ordem ou a autorização.