Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 397 · Afastamento do arguido durante a prestação de declarações
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 529
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 397 (Afastamento do arguido durante a prestação de declarações) 1. O tribunal ordena o afastamento do arguido da sala de audiência, durante a prestação de declarações, se: a ) houver razões para crer que a presença do arguido inibiria o declarante de dizer a verdade; b ) o declarante for menor de 16 anos e houver razões para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicá-lo gravemente; ou c ) dever ser ouvido um perito e houver razão para crer que a sua audição na presença do arguido poderia prejudicar gravemente a integridade física ou psíquica deste. 2. Salvo na hipótese da alínea c ) do número 1 é correspondentemente apli - cável o disposto no número 7 do artigo 377.