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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 400 · Valoração de provas

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 529

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 400 (Valoração de provas) 1. Valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da con - vicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2. Incluem-se no disposto no número 1 as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes. Código de Processo Penal
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