Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 401 · Leitura permitida de autos e declarações
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 530
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 401 (Leitura permitida de autos e declarações) 1. É permitida a leitura em audiência de autos: a ) relativos a actos processuais levados a cabo nos termos dos artigos 362, 363 e 364; ou b ) de instrução ou de audiência preliminar. 2. É também permitida a leitura de declarações anteriormente prestadas pe - rante o juiz: a ) na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou b ) quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou dis - crepâncias sensíveis que não possam ser esclarecidas de outro modo. 3. Os órgãos dos serviços de investigação criminal que tiverem recebido de - clarações cuja leitura esteja em crise, bem como quaisquer pessoas que, a qualquer título, tiverem participado na sua recolha, podem ser inquiridas como testemunhas sobre o conteúdo daquelas. 4. A permissão de uma leitura e a sua justificação legal ficam a constar da acta, sob pena de nulidade.