Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 34 · Separação dos processos
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 392
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 34 (Separação dos processos) Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público, do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordena a separação de algum ou alguns processos, sempre que: a ) houver na separação um interesse ponderoso e atendível de qualquer arguido, nomeadamente no não prolongamento da prisão preventiva; b ) a conexão puder representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado; c ) a conexão puder retardar excessivamente o julgamento de qualquer dos arguidos; d ) a audiência de julgamento decorrer na ausência de um ou alguns dos arguidos e o juiz tiver como mais conveniente a separação de processos.