Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 415 · Sentença absolutória
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 535
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 415 (Sentença absolutória) 1. A sentença absolutória declara a extinção de qualquer medida de coacção e ordena a imediata libertação do arguido preso preventivamente, salvo se ele dever continuar preso por outro motivo ou sofrer medida de segu - rança de internamento. 2. A sentença absolutória condena o assistente em custas, nos termos pre - vistos neste Código e no Código das Custas Judiciais. 3. Se o crime tiver sido cometido por inimputável, a sentença é absolutória; mas se nela for aplicada medida de segurança, vale como sentença conde - natória para efeitos do disposto no número 1 do artigo 414 e de recurso do arguido. 4. São correspondentemente aplicáveis os números 5 e 6 do artigo 414.