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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 414 · Sentença condenatória

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 534

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 414 (Sentença condenatória) 1. A sentença condenatória especifica os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção aplicada, indicando, nomeadamente, se for caso disso, o início e o regime do seu cumprimento, outros deveres que ao condenado sejam impostos e a sua duração, bem como o plano individual de readaptação social. 2. Após a leitura da sentença condenatória, o presidente, quando o julgar conveniente, dirige ao arguido breve alocução, exortando-o a corri - gir-se. 3. Para efeito do disposto neste Código, considera-se também sentença condenatória a que tiver decretado dispensa da pena. 4. Sempre que necessário, o tribunal procede ao reexame da situação do arguido, sujeitando-o às medidas de coacção admissíveis e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer. 5. A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência. 6. Logo após a leitura da sentença, o presidente procede ao seu depósito na secretaria. O oficial de justiça apõe a data, subscreve a declaração de depósito e entrega cópia aos sujeitos processuais que o solicitem.
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