Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 429 · Reenvio do processo para a forma comum
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 539
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 429 (Reenvio do processo para a forma comum) 1. A todo o momento, o tribunal decide, por despacho irrecorrível, a tra - mitação do processo sob forma comum, com a consequente remessa dos autos, para esse efeito, ao Ministério Público, se considerar inadmis - sível ou inconveniente a tramitação do processo sob a forma sumária, tendo em vista, nomeadamente: a ) a inadmissibilidade legal, no caso, do processo sumário; b ) a complexidade da causa; ou c ) a necessidade, para a descoberta da verdade, de diligências de prova que não poderão previsivelmente realizar-se no prazo máximo de 5 dias após a detenção. 2. Tratando-se de factos decorrentes do número 2 do artigo 420, seguir - -se-á o previsto no artigo 447 e seguintes, com as necessárias adaptações.