Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 434 · Tramitação
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 541
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 434 (Tramitação) 1. Não é obrigatória a presença do arguido no julgamento, podendo o mesmo fazer-se representar por defensor que deduzirá por escrito ou ver - balmente a sua defesa; se o arguido não tiver defensor constituído, ser - -lhe-á nomeado um oficioso. 2. Na data fixada o tribunal dá conhecimento ao arguido do requerimento do Ministério Público, pergunta-lhe se aceita os factos que pesam contra si e explica a sanção aplicável, acrescida, havendo, de indeminização civil, de imposto de justiça e custas. 3. Se o arguido declarar que aceita as sanções propostas na íntegra e sem re - servas, o juiz manda escrever esta declaração, dá-a a assinar ao arguido e profere despacho de concordância com o requerimento do Ministério Público, ao qual acrescenta a condenação em imposto de justiça e custas, reduzidos a metade. 4. O despacho referido no número 3 vale como sentença condenatória e transita imediatamente em julgado. 5. Não aceitando o arguido, ou aceitando em parte a acusação, o julgamento segue para a fase da produção de prova, sendo os actos e termos reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa. 6. Não haverá adiamento por falta do ofendido. 7. As testemunhas de defesa, até ao limite de 3, são apresentadas pelo ar - guido na audiência. 8. As disposições do artigo 428 são correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações.