Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 433 · Notificações
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 540
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 433 (Notificações) 1. Autuado o requerimento, o tribunal designará logo dia para julgamento, nos 15 dias úteis seguintes. 2. A secretaria avisará o queixoso, o participante, os declarantes, os peritos, as testemunhas e o arguido pelo meio de comunicação mais expedito, la - vrando-se cota no processo das diligências feitas; o aviso terá, para todos os efeitos, o valor de uma notificação judicial. 3. A intervenção do assistente obedece, na parte aplicável, à disciplina da alínea b) do número 1 do artigo 333 e artigos 77 e 79. 4. Se a natureza da infracção o exigir, o tribunal ordenará no despacho pre - visto no número 1 a presença de peritos para os exames necessários; cada exame será efectuado sempre por um só perito e no decurso da audiência de julgamento; se, devido às circunstâncias, o perito não puder fixar com exactidão as sequelas dos danos examinados, o juiz estabelecê-las-á por seu prudente critério.