Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 437 · Acusação
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 542
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 437 (Acusação) 1. Nos processos por difamação, injúrias e calúnia, concluída a instrução, irá o processo com vista ao Ministério Público para deduzir a acusação no prazo de 5 dias e, para o mesmo fim e em igual prazo, será, em seguida, notificada a parte acusadora, havendo-a. 2. Se a acção depender de acusação particular, o Ministério Público assim o declarará na sua resposta, sendo, em seguida, notificada a parte acusadora para deduzir a acusação no prazo de 5 dias, voltando depois o processo com vista ao Ministério Público, por igual prazo e para o mesmo fim. 3. É correspondentemente aplicável o número 2 do artigo 331.