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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 438 · Prova da verdade das imputações

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 542

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 438 (Prova da verdade das imputações) 1. Se o arguido pretender provar a verdade das imputações, deduzirá a sua defesa na contestação, não podendo produzir mais de 3 testemunhas por cada facto. Em seguida será o processo concluso ao juiz, o qual, dentro de 3 dias, decidirá se é ou não admissível aquela prova, e, no caso afirmativo, declarará sem efeito o despacho que designou dia para julgamento, ob - servando-se o disposto nos artigos seguintes. 2. Quando a imputação for de factos criminosos, só é admissível prova resul - tante de condenação com trânsito em julgado. 3. Deduzida defesa nos termos dos números anteriores, se não houver ainda decisão condenatória pelo facto criminoso imputado, ficará o processo sus - penso pelo prazo do número 4 do artigo 14, a fim de ser promovida e de - cidida a acção penal, procedendo-se depois de harmonia com o decidido.
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