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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 37 · Efeitos da declaração de incompetência

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 393

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 37 (Efeitos da declaração de incompetência) 1. Declarada a incompetência, o processo é remetido para o tribunal com - petente, o qual anula os actos que se não teriam praticado se perante ele tivesse corrido o processo e ordena a repetição dos actos necessários para conhecer da causa. 2. As medidas de coacção ou de garantia patrimonial ordenadas pelo tri - bunal declarado incompetente conservam eficácia mesmo após a decla - ração de incompetência, mas devem, no mais breve prazo, ser convali - dadas ou infirmadas pelo tribunal competente. 3. Se para conhecer de um crime não forem competentes os tribunais mo - çambicanos o processo é arquivado. Código de Processo Penal
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