Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 39 · Casos de conflito e sua cessação
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 394
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 39 (Casos de conflito e sua cessação) 1. Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer es - tado do processo, dois ou mais tribunais se considerarem competentes ou in - competentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido. 2. O conflito cessa logo que um dos tribunais se declarar, mesmo oficiosa - mente, incompetente ou competente, segundo o caso.