Lei na Mão · Feito por um moçambicano, para Moçambique.

Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 447 · Designação da data do julgamento

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 545

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 447 (Designação da data do julgamento) 1. O arguido é notificado da data de julgamento com 10 dias de antece - dência, com a cominação de que, caso não compareça, é julgado como se estivesse presente e representado por defensor e, ainda, que pode apre - sentar a sua defesa na audiência, mesmo oralmente e requerer a compa - rência do participante na mesma. 2. Se não for possível notificar o arguido, o juiz nomeia-lhe defensor a quem é feita a notificação, prosseguindo o processo até final sem necessidade de intervenção do arguido. 3. Não é obrigatória a presença do arguido na audiência, desde que a trans - gressão seja punível apenas com multa, podendo fazer--se representar por defensor. 4. Nos casos em que é obrigatória a presença do arguido e faltar, é designada uma nova data, sendo nesta, caso falte de novo, representado por defensor e julgado como se estivesse presente.
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