Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 452 · Casos de irrecorribilidade
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 546
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 452 (Casos de irrecorribilidade) 1. Não será admissível recurso, para além de outros casos previstos expres - samente na lei: a ) de despachos de mero expediente; b ) de decisões sobre polícia de audiência, salvo as que apliquem sanções; c ) de decisões que ordenam actos dependentes da livre resolução do tribunal; d ) de acórdãos proferidos, em recurso, pelos tribunais superiores, que não ponham termo à causa; e ) de acórdãos absolutórios proferidos, em recurso, pelos tribunais supe - riores, que confirmem decisão de 1.ª instância; f ) do despacho que tiver pronunciado o arguido pelos factos constantes da acu - sação do Ministério Público, salvo o disposto no número 2 do artigo 356; g ) do despacho que marca dia para a audiência preliminar ou para a au - diência de julgamento; h ) de decisões que assentem em autos não documentados, quando admissíveis; i ) das decisões proferidas em processo especial, salvo se tratar de sentença ou despacho que puser termo ao processo; j ) dos demais casos previstos na lei. 2. O recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil será admis - sível nos exactos termos previstos para os recursos em processo civil.