Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 453 · Legitimidade e interesse em agir
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 547
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 453 (Legitimidade e interesse em agir) 1. Têm legitimidade para recorrer: a ) o Ministério Público, de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo in - teresse do arguido; b ) o arguido, o assistente e a parte civil, de decisões contra eles proferidos e na parte em que o forem; c ) aquele que tiver sido condenado em quaisquer sanções por infracção às disposições deste Código, ao pagamento de quaisquer importâncias, ou tiver a defender um direito afectado pela decisão, nomeadamente nos casos em que se decrete a apreensão, perda ou entrega de bens. 2. Não poderá recorrer quem não tiver interesse em agir.