Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 463 · Proibição de reformatio in pejus
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 550
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 463 (Proibição de reformatio in pejus ) 1. Interposto recurso ordinário de uma sentença ou acórdão somente pelo ar - guido, pelo Ministério Público no exclusivo interesse da defesa, ou pelo ar - guido e pelo Ministério Público nesse exclusivo interesse, o tribunal superior não pode, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrente: a ) aplicar pena que, pela espécie ou pela medida, deva considerar-se mais grave do que a constante da decisão recorrida; b ) revogar o benefício da suspensão da execução da pena ou da sua subs - tituição por pena menos grave; c ) aplicar qualquer pena acessória, não contida na decisão recorrida, fora dos casos em que a lei impõe essa aplicação. d ) modificar, de qualquer modo, a pena aplicada pela decisão recorrida. 2. A proibição estabelecida neste artigo não se verifica: a ) à agravação de pena de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível; b ) à aplicação de medida de segurança de internamento, se o tribunal su - perior a considerar aplicável.