Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 462 · Recursos com efeito suspensivo
Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025
Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 549
Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.
Artigo 462 (Recursos com efeito suspensivo) 1. Terão efeito suspensivo do processo: a ) os recursos interpostos de decisões finais condenatórias, sem prejuízo do disposto no artigo 255; b ) o recurso do despacho de pronúncia, quando legalmente admissível. 2. Suspenderão os efeitos da decisão recorrida: a ) os recursos interpostos de decisões que imponham qualquer sanção pe - cuniária ou condenarem ao pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código, se o recorrente depositar o seu valor; b ) o recurso do despacho que julgar quebrada a caução ou que, tendo sido substituída, não se mostrar prestada.