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Código de Processo Penal anexo · consolidação editorial · artigo 466 · Interposição e notificação do recurso

Lei n.º 25/2019 · Código de Processo Penal · edição PGR/ICAR 2025

Versão: 01/12/2025 · Moçambique — âmbito nacional · PDF, página 551

Consolidação editorial PGR/ICAR com alterações da Lei n.º 18/2020, incluindo o aditamento do artigo 485-A. Não certifica ausência de alterações posteriores. Intervalo histórico anterior à edição não reconstruído. Sem revisão jurídica integral. Tabelas, fórmulas e notas editoriais exigem confronto com o PDF.

Artigo 466 (Interposição e notificação do recurso) 1. O prazo de interposição de recurso é de: a ) 20 dias, para o processo comum; b ) 8 dias, para o processo especial. 2. Os prazos referidos no número 1 contam-se a partir da notificação da de - cisão ou do depósito da sentença na secretaria, ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, da data em que tiver sido proferida, se o inte - ressado estiver ou dever considerar-se presente. 3. O requerimento de interposição de recurso deverá conter a alegação do recorrente, além da identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe. 4. O requerimento de interposição e a respectiva alegação são notificados aos restantes sujeitos processuais afectados pelo recurso, devendo ser en - tregue o número de cópias necessário. 5. O requerimento de interposição de recurso que afecte o arguido julgado na ausência, ou a motivação, anteriores a notificação da sentença são notificados àquele quando esta lhe for notificada, nos termos do número 5 do artigo 378.
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